Olá gente,
Como disse, toda sexta-feira, faremos publicações diferentes.
Os advogados aqui do escritório, irão DESCOMPLICAR diversos assuntos.
Com a palavra, Dra Mariana Brandino, advogada Pós-graduanda, militante em Direito Civil, Processo Civil e Possessório.
Hoje o assunto é:
E aí, gostaram?
Fique à vontade para curtir, comentar e compartilhar.
Até a próxima!
Como disse, toda sexta-feira, faremos publicações diferentes.
Os advogados aqui do escritório, irão DESCOMPLICAR diversos assuntos.
Com a palavra, Dra Mariana Brandino, advogada Pós-graduanda, militante em Direito Civil, Processo Civil e Possessório.
Hoje o assunto é:
O
procedimento administrativo extrajudicial para a usucapião de bens imóveis
O Código de
Processo Civil de 2015, com a finalidade de agilizar a atividade jurisdicional,
trouxe novos instrumentos de desjudicialização do direito. Nesta seara, o
artigo 1.071, regula o procedimento administrativo extrajudicial para a
usucapião de bens imóveis.
Essa modalidade
de usucapião se inicia com o requerimento do usucapiente, assistido por seu
advogado, no cartório de registro de imóveis da situação do bem. O registrador,
caso verifique o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de litígio conduz
o procedimento que levará ao registro da usucapião.
A petição será
prova documental apta a descrever o suporte fático, comprovar o tempo e a
natureza mansa e pacífica da posse. Ainda deverá ser instruída pelos documentos
exigidos.
Incluem-se no
rol de documentos necessários, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando
o tempo de posse do requerente e seus antecessores; A planta e memorial
descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de
anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da
situação do imóvel e do domicílio do requerente; Justo título ou quaisquer
outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo
da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o
imóvel.
Depois de
acostados os documentos, o pedido será autuado pelo oficial de registro, que
caso verifique a carência da assinatura de qualquer um dos titulares de
direitos reais, de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, os notificará para
que se manifestem expressamente acerca da anuência ao pedido de usucapião no
prazo de 15 (quinze dias). O silêncio implicará na ausência de concordância.
A próxima etapa
é dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que,
eventualmente, também em 15 (quinze) dias, apresentem impugnação, consistentes
em alegar o caráter público do imóvel.
Por fim, o
registrador publicará edital, em jornal de grande circulação, para dar ciência
a terceiros que possam ter interesse em se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Supridos todos
os prazos, diligências e dúvidas o oficial de registro de imóveis registrará a
aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura
de matrícula, se for o caso.
Ressalta-se que caso haja impugnação por qualquer das
partes interessadas, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para
apreciação, cabendo ao Requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao
procedimento comum. A rejeição do pedido
extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Portanto,
a modalidade extrajudicial da usucapião é um importante avanço para a regularização fundiária, tendo em vista
que tem como característica diferencial a celeridade, pois desde que cumpridas todas
as formalidades exigidas por lei e aqui elencadas, possui duração aproximada de
90 a 120 dias, sendo dispensados atos como a intervenção do Ministério Público
ou homologação judicial.
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Até a próxima!
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