COM A PALAVRA: DRA MARIANA BRANDINO - DESCOMPICANDO USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Olá gente,
Como disse, toda sexta-feira, faremos publicações diferentes.
Os advogados aqui do escritório, irão DESCOMPLICAR diversos assuntos.
Com a palavra, Dra Mariana Brandino, advogada Pós-graduanda, militante em Direito Civil, Processo Civil e Possessório.
Hoje o assunto é:



O procedimento administrativo extrajudicial para a usucapião de bens imóveis


O Código de Processo Civil de 2015, com a finalidade de agilizar a atividade jurisdicional, trouxe novos instrumentos de desjudicialização do direito. Nesta seara, o artigo 1.071, regula o procedimento administrativo extrajudicial para a usucapião de bens imóveis.

Essa modalidade de usucapião se inicia com o requerimento do usucapiente, assistido por seu advogado, no cartório de registro de imóveis da situação do bem. O registrador, caso verifique o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de litígio conduz o procedimento que levará ao registro da usucapião.

A petição será prova documental apta a descrever o suporte fático, comprovar o tempo e a natureza mansa e pacífica da posse. Ainda deverá ser instruída pelos documentos exigidos.

Incluem-se no rol de documentos necessários, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; A planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Depois de acostados os documentos, o pedido será autuado pelo oficial de registro, que caso verifique a carência da assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais, de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, os notificará para que se manifestem expressamente acerca da anuência ao pedido de usucapião no prazo de 15 (quinze dias). O silêncio implicará na ausência de concordância.   

A próxima etapa é dar ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que, eventualmente, também em 15 (quinze) dias, apresentem impugnação, consistentes em alegar o caráter público do imóvel.

Por fim, o registrador publicará edital, em jornal de grande circulação, para dar ciência a terceiros que possam ter interesse em se manifestar, em 15 (quinze) dias.

Supridos todos os prazos, diligências e dúvidas o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Ressalta-se que caso haja impugnação por qualquer das partes interessadas, o registrador remeterá os autos ao juízo competente, para apreciação, cabendo ao Requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Portanto, a modalidade extrajudicial da usucapião é um importante avanço para a regularização fundiária, tendo em vista que tem como característica diferencial a celeridade, pois desde que cumpridas todas as formalidades exigidas por lei e aqui elencadas, possui duração aproximada de 90 a 120 dias, sendo dispensados atos como a intervenção do Ministério Público ou homologação judicial.

E aí, gostaram?
Fique à vontade para curtir, comentar e compartilhar.
Até a próxima! 

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